
12 de dezembro de 2022
A partir de agora, os usuários do Serviço para Estimativa de Tarifas de Energia (SETE) podem quantificar os gastos anuais dos consumidores com os subsídios aos projetos de micro e minigeração distribuída (MMGD), assim como o impacto do encargo CDE GD nas tarifas de aplicação.
O assunto é tema da Consulta Pública n. 50/2022 (CP 50), aberta pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) até 12/12/2022 para obter subsídios para a regulamentação do uso de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) relativa à cobertura dos custos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE)1 dos projetos de MMGD, como determinado pela Lei n. 14.300/2022.
O SCEE permite que o detentor de MMGD não pague os custos de utilização da rede elétrica quando consome energia anteriormente injetada na rede por seu sistema. Esses custos são compartilhados entre todos os consumidores na tarifa de energia elétrica, como um subsídio. Essa cobrança era feita apenas por meio da estrutura tarifária, mas agora parte dela passa a ser feita por meio do novo encargo CDE GD.
Com a nova versão do SETE, o cenário padrão de projeção tarifária da TR Soluções passa a considerar as proposições apresentadas na CP 50. Ao acessar o sistema, o usuário tem a opção de desabilitar a aplicação do novo encargo.
Figura 1 - Subsídio na Estrutura e na CDE GD devido à MMGD (R$)

Confira mais detalhes sobre o assunto a seguir.
O novo encargo relativo à MMGD será estabelecido anualmente no âmbito do orçamento da CDE, mas terá dinâmica própria. Uma vez quantificado, serão calculadas quotas equivalentes para os agentes cativos do segmento de consumo, denominadas de CDE GD. Os impactos tarifários da cobrança do subsídio, por sua vez, serão apresentados por faixa de tensão da conexão nas redes de distribuição e por submercado.
Figura 2 - Trajetória das tarifas de referência da CDE GD

Ou seja, as cotas de CDE GD não estão vinculadas à origem dos custos, e serão suportadas por todas as unidades consumidoras cativas, com exceção daquelas classificadas como Baixa Renda.
Para quantificar o valor das cotas da CDE GD, são necessárias informações sobre os benefícios tarifários médios aplicados anteriormente para a MMGD e uma previsão de crescimento do mercado desses sistemas (consumidores entrantes), bem como a variação tarifária estimada.
Essas quotas, na TE, definirão a cobertura econômica da CDE GD, como indicado na figura a seguir.
Figura 3 - Funções de custos e componentes tarifários da TE

Como novo item econômico da TE, a CDE GD terá todas as componentes financeiras associadas: CVA; CVA a compensar e Neutralidade.
A CDE GD custeará, até 2045, as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE. Portanto, a tarifa de aplicação utilizada no custeio da CDE GD não levará em consideração a TE-Energia, a TE-Transporte e a bandeira tarifária para nenhum dos grupos de consumidores.
Figura 4 - Classificação das componentes tarifárias

Segundo a CP 50, o benefício ocorre sobre a energia compensada, sendo considerado na tarifa de aplicação em unidade de energia (R$/MWh).
Figura 5 - Detalhamento da tarifa de aplicação e a energia compensada

No caso dos consumidores entrantes a partir de janeiro de 2023 (Art. 27 da Lei n. 14.300/2022), a parcela da TUSD_FIO_B deve observar o seguinte cronograma de transição para tarifação:
I - 15% (quinze por cento) a partir de 2023;
II - 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;
IV - 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;
V - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;
VI - 90% (noventa por cento) a partir de 2028;
VII - a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029 (todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia)
A CDE GD custeará os benefícios tarifários para o consumidor-gerador de distribuidora com mercado menor que 700 GWh/ano2 (existentes e entrantes) e os entrantes das demais distribuidoras. A estimativa atual da Aneel de custos para a CDE GD associados ao SCEE em 2023 é de R$ 1,4 bilhão.
Já os custos decorrentes dos consumidores-geradores existentes das demais distribuidoras, diante da falta de comando legal, continuarão sendo recuperados da forma atual, ou seja, por meio da estrutura tarifária das distribuidoras.
Figura 6 - Estimativa dos subsídios para o ano de 2023

Portanto, associadas às regras de transição que segregam as unidades consumidoras participantes do SCEE em distintos grupos, tem-se três formas diferentes de faturamento trazidas pela Lei 14.300/22 (Art. 26 e 27).
O Art. 26 apresenta a forma de faturamento e o prazo de transição para os consumidores existentes ou que solicitarem acesso em até 12 meses a partir da data da publicação da Lei. Já o Art. 27 traz a forma de faturamento e os prazos da transição para os novos consumidores que solicitarem o acesso entre o 13º e o 18º mês após a publicação da Lei (prazo de transição até dez/2030) ou solicitarem acesso após 18 meses da publicação da Lei (prazo de transição até dez/2028).
O fluxograma a seguir resume as regras propostas no âmbito da CP 50 para determinação dos custos da CDE GD, assim como os beneficiários dos subsídios devidos à compensação de energia.
Figura 7 - Operacionalização da CDE GD

Para facilitar a operacionalização desse encargo nas estimativas dos usuários, ele é tratado no SETE de forma separada da atual CDE Uso, da seguinte forma:
Figura 8 - Nova ferramenta para cálculo da CDE GD no SETE.

Figura 9 - Ferramenta CDE GD

Serão calculados valores anuais de custos com subsídios relativos às unidades consumidoras participantes do SCEE (existentes e entrantes).
Associada a essas projeções anuais que geram os custos do novo encargo, haverá projeção de quotas e de tarifas por região.
O usuário pode, a seu critério, determinar cenários próprios de quotas anuais para a CDE GD.
Os custos com as unidades consumidoras participantes do SCEE serão desagregados em dois grupos, considerando as unidades existentes até dezembro de 2022 e as entrantes a partir de então.
Como existe uma expectativa de postergação do prazo limite que qualifica as unidades entre existentes e entrantes (Projeto de Lei n. 2.703/2022), o usuário também tem a opção de alterar essa data.
Em caso de alteração na referida data, o cronograma de transição para tarifação da TUSD_ FIO B será ajustado.
Figura 10 - Subsídio devido à MMGD em distribuidoras com consumo maior que 700 GWh/ano

Figura 11 - Subsídio devido à MMGD em distribuidoras com consumo menor que 700 GWh/ano

Figura 12 - Subsídio MMGD no SETE.

Em caso de dúvidas, estamos à disposição!