7 de março de 2025
Os consumidores da Light em 2025, a exemplo do ocorrido com os consumidores da Copel Distribuição (Copel-DIS) em 2024, correm o risco de se tornarem credores da distribuidora sem se darem conta das condições desse empréstimo. Não, você não leu errado: com a perspectiva de ver suas tarifas diminuídas em 14%, em média, a distribuidora pleiteou à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que mantenha os valores praticados nos últimos 12 meses e devolva a diferença aos consumidores nos processos tarifários dos próximos anos. A argumentação da concessionária se baseia no mesmo modelo de diferimento autorizado pelo regulador à Copel-DIS no ano passado. Mas a medida ignora a importância de se reduzir, ainda que temporariamente, as tarifas de energia no país, bem como a relevância da variação das tarifas das distribuidoras para a composição da inflação no país.
A regulamentação tarifária vigente, com seus mecanismos financeiros para promover a maior neutralidade possível dos repasses de custos para os consumidores e garantir o equilíbrio econômico-financeiro das concessões, faz com que a evolução das tarifas apresente comportamento semelhante ao observado quando uma pedra é lançada num lago. Como nos ensina a física, as ondas formadas na água carregam a energia gerada devido ao choque da pedra, formando círculos cuja força vai diminuindo à medida que as ondas se afastam do ponto onde a pedra caiu.
Isso ocorre porque a dinâmica tarifária envolve dezenas de fatores temporalmente inter-relacionados. Esse movimento também pode ser visualizado na forma de um pêndulo: se a tarifa sobe muito em determinado período, é grande a probabilidade que diminua no período seguinte e vice-versa, como demonstra o gráfico a seguir, relativo à evolução da variação das tarifas da Copel-DIS de 2013 a 2024.

A intensidade de cada movimento de elevação ou redução das tarifas está relacionada aos seus fatos geradores, além de outras interferências. O fato é que, quanto mais intenso for determinado evento, maiores serão as ondas tarifárias, que também tendem a ir diminuindo à medida que se afastam do momento em que o evento ocorreu.
Via de regra, as variações tarifárias abruptas são decorrentes de políticas públicas voltadas a soluções paliativas para alívio tarifário, como ocorreu nos exemplos a seguir:
No processo tarifário do ano passado, os consumidores da Copel-DIS deveriam ter observado uma redução tarifária de 3,29% ao se aplicar os procedimentos de regulação tarifária vigentes naquele momento.
Com base no comportamento pendular das tarifas, a concessionária apresentou pleito ao regulador em favor da estabilidade, previsibilidade e equalização dos efeitos tarifários no período entre 2024 e 2026. O objetivo era atenuar a amplitude desses efeitos, levando em consideração as estimativas de variação das tarifas, nos dois anos seguintes, apresentadas ao regulador pela própria concessionária.
Diante disso, a Aneel estabeleceu um componente financeiro adicional nas tarifas da companhia, de modo a anular a redução esperada naquele reajuste: como as tarifas da Copel-DIS deveriam ter sido reduzidas, a pedido da concessionária, o regulador fez com que os consumidores paranaenses emprestassem R$ 452 milhões à Copel-DIS.
“50. Minha proposta, portanto, seria a inclusão de um componente financeiro positivo no atual processo tarifário, componente esse a ser atualizado pela SELIC e revertido para os consumidores nos próximos processos tarifários.” (§50 do voto do diretor relator Ricardo Lavorato Tili, Processo nº 48500.005881/2023-45).
Em decorrência desse empréstimo, ao invés de uma redução tarifária, os consumidores da área de concessão da Copel-DIS tiveram suas tarifas inalteradas em 2024, numa espécie de cobrança à vista de um possível custo futuro.
Essa lógica discricionária pressupõe que as unidades consumidoras devam garantir, sem prazo estabelecido, um amortecedor financeiro para a concessionária de distribuição. Com base nessa lógica, quando houver expectativa de redução da tarifa, os valores são mantidos e o consumidor passa a emprestar dinheiro à distribuidora. Por outro lado, nos eventos tarifários seguintes, se houver expectativa de elevação da tarifa e disponibilidade de recursos previamente emprestados pelo consumidor no caixa da concessionária, a tarifa também não se elevará, porque neste momento serão utilizados os recursos previamente emprestados.
Pode-se dizer que a metodologia de diferimento aplicada no processo tarifário da distribuidora paranaense foi ainda mais discricionária também sob o aspecto da alocação tarifária do empréstimo realizado. Dos R$ 452 milhões diferidos, R$ 392 milhões (87%) foram alocados exclusivamente aos consumidores cativos da Copel-DIS, pois foram considerados na Tarifa de Energia (TE). Já o restante, R$ 60 milhões, foram alocados às perdas de energia, presentes na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD), o que afeta tanto os cativos quanto os livres. Tal critério de alocação altera riscos e distorce os sinais econômicos de eventual migração para o mercado livre ou opção pela adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica por meio da geração distribuída.
No dia 15 de março de 2025 passam a valer as novas tarifas dos consumidores atendidos pela Light. Há muito tempo a data é vista como um ponto de inflexão nos custos da concessionária, devido ao fim do contrato de suprimento da termelétrica Norte Fluminense (NorteFlu) em dezembro de 2024. Em carta enviada à Aneel em fevereiro, a própria concessionária estimou uma redução média de 14% nas tarifas atribuídas aos cariocas.
Trata-se de um contrato bilateral antigo, assinado em razão do racionamento de 2001, no chamado Programa Prioritário de Termeletricidade (PPT). Esse programa possibilitava a contratação de energia entre partes relacionadas, o que ficou conhecido na época como self-dealing – tanto a Light como a NorteFlu eram controladas pela EDF.
Esse contrato correspondia a uma fatia expressiva do portfólio de compra de energia da distribuidora. No processo tarifário de 2024, por exemplo, representava pouco mais de 21% do montante contratado, a um preço de R$ 417/MWh, enquanto o preço médio econômico aprovado pela Aneel na ocasião foi de R$ 283/MWh. Portanto, com o fim desse contrato bilateral, a expectativa é de redução estrutural, e não temporária, do preço médio de compra de energia e, consequentemente, das tarifas da Light.
O alívio na conta de luz da maior parte dos cariocas, entretanto, pode ser comprometido: invocando similaridade com o processo da Copel-DIS de 2024 e objetivando suposta “previsibilidade de custos”, a distribuidora solicitou diferimento positivo, de forma que o índice de reajuste tarifário de 2025 seja aprovado pela Aneel em 0%. Em termos práticos, isso equivaleria a um empréstimo dos consumidores para a empresa de quase R$ 2 bilhões. E mais: sem prazo definido de devolução.
Se processada como previsto, a redução tarifária deveria beneficiar tanto os consumidores cativos como os livres. Isso se deve à relevância, nos custos da distribuidora, das perdas de energia – principalmente as não técnicas (furtos): como são valoradas ao preço médio dos contratos de compra de energia, se esse preço cai, a tarifa associada às perdas também diminui, com impacto direto na TUSD, paga também pelos consumidores livres.
O processo também deve influenciar a definição da inflação: a região metropolitana do Rio de Janeiro – da qual aproximadamente 75% é atendida pela Light –, responde por cerca de 10% na apuração da participação da energia elétrica na cesta que compõe a inflação oficial, o IPCA.
Num ano cuja meta de inflação definida pelo Conselho Monetário Nacional é de 3% e a expectativa é que a variação média das tarifas no país possa ultrapassar o teto da meta, de 4,5%, renunciar a uma redução tarifária estrutural e prevista há muito tempo levanta questionamentos sobre a razoabilidade dessa medida, tendo em vista seus impactos para os consumidores e para a economia do país.
Segundo a Aneel, diferimentos tarifários foram utilizados 51 vezes desde 2017. No entanto, apenas no caso do reajuste da Copel-DIS de 2024, com a anuência da Aneel, o recurso foi utilizado para a manutenção momentânea das tarifas, e não a sua redução.
Em 15 de junho de 2022, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão n. 1.376/2022, manifestou sua preocupação com a ausência de um planejamento estruturado para políticas públicas voltadas à modicidade tarifária. O documento ressalta que, ao invés de medidas de caráter estrutural para redução das tarifas de energia, o governo tem recorrido a paliativos, como a criação de empréstimos e diferimentos de reajustes, que acabam por impor um ônus adicional aos consumidores no longo prazo, como foram os casos da Conta da Escassez Hídrica e da Conta Covid, entre outros. Além disso, há o risco de que medidas do tipo atrapalhem novas ações voltadas para a modicidade, visto que muitas delas criam compromissos de custos para exercícios vindouros.
O TCU destacou ainda que, na utilização do diferimento dos custos relativos ao serviço de distribuição de energia elétrica (Parcela B) como mecanismo para alívio tarifário, sempre há o risco de que a medida sequer seja aplicada porque, segundo a lógica empresarial, um pedido para postergar o recebimento de receita teria de fazer sentido econômico. Se não fizer sentido, a tendência é de empresas não requererem o diferimento.
Também salientou que a adoção de soluções paliativas para alívio tarifário, como empréstimos e diferimentos de reajustes, tem um efeito redutor momentâneo e criam compromissos de custos ainda maiores para exercícios futuros, postergando a resolução do problema.
Por isso, recomendou à Aneel que, ao realizar medidas de diferimento de custos para os reajustes tarifários seguintes, também faça análises de impactos futuros e de custo-benefício da postergação, juntando tais análises aos processos administrativos do reajuste a ser diferido, e que sejam avaliadas as vantagens e desvantagens da aplicação de tais medidas.
Com o precedente aberto pela Copel-DIS em 2024, a expectativa dos possíveis novos desdobramentos nos eventos tarifários das demais distribuidoras, como o caso ainda em curso da Light para 2025, fez com que a Aneel publicasse a Nota Técnica n. 198/2024-STR1 para debates relacionados à regulamentação dos pedidos de diferimento em processos tarifários de distribuição.
A principal argumentação utilizada pela Copel-DIS para justificar o diferimento positivo do reajuste tarifário de 2024 foi a busca por previsibilidade, apresentando a redução tarifária de 3,29% como um elemento potencialmente desestabilizador para os consumidores. Na Nota Técnica n. 198/2024-STR, o regulador destaca aspectos do Acórdão n. 1.376/2022 que orientam a utilização do instrumento de diferimento tarifário:
[...]
251...” A elevada volatilidade das tarifas é indesejável do ponto de vista do consumidor, que pode perder sua capacidade de organizar-se para conseguir pagar faturas de energia com valores significativamente maiores do que do mês anterior, antes do reajuste.”
[...]
Se uma redução tarifária anual de 3,29% é considerada capaz de desorganizar o planejamento financeiro dos consumidores, o que dizer do impacto errático das Bandeiras Tarifárias? Com base nas tarifas médias aplicadas pela Copel-DIS, a aplicação da Bandeira Amarela resulta em um aumento de 3,4%, enquanto a Bandeira Vermelha patamar 1 eleva as tarifas em 8%, e a Bandeira Vermelha patamar 2, em 14,2%. Diante disso, não seria também o caso de reconsiderar a utilização das Bandeiras Tarifárias em prol de uma maior previsibilidade para os consumidores?
Independentemente da solução técnica que venha a ser adotada pelo regulador, o fato é que, com o precedente aberto no caso da Copel-DIS em 2024, os resultados dos eventos de reajustes tarifários passam a ter um grau de discricionaridade nunca visto. Diante disto, é de se pensar que, nos eventos em que forem pleiteados diferimentos tarifários, sobretudo quando se tratar de empréstimos dos consumidores, a sociedade também possa se manifestar previamente à homologação das tarifas pela Aneel.
Afinal, se essa moda pegar, o consumidor passará a emprestar dinheiro para que a distribuidora não reduza as tarifas. É isso mesmo, não há erro no texto: no inédito arranjo idealizado pela Copel-DIS, e agora copiado pela Light, o consumidor pode pagar para não ter sua conta de luz reduzida.
* Paulo Steele é sócio administrador e Helder Sousa é diretor de regulação da TR Soluções.