
27 de fevereiro de 2023
Helder Sousa*
O reconhecimento dos créditos tributários de PIS/Cofins nas tarifas de energia tem proporcionado um desconto médio de 8,3% nas contas residenciais de energia. Na prática, isso significa uma tarifa R$ 57/MWh menor, ante um valor médio de R$ 686/MWh sem impostos e bandeiras tarifárias.
Diante da relevância desse impacto e do fato de que quase metade dos créditos já foi devolvida aos consumidores, a TR Soluções fez uma análise para demostrar como a reversão dos créditos tributários reduziu em média as tarifas nos últimos anos e também identificou por quanto tempo se espera que as tarifas ainda serão impactadas por esses descontos.
Figura 1 - Créditos tributários: montante anual realizado e projetado, e impacto médio na tarifa dos consumidores residenciais

Os créditos tributários correspondem à devolução de valores pagos a maior pelos consumidores devido à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) na composição da base de cálculo das contribuições sociais federais PIS/Pasep e Cofins. Essa devolução se deve a ações judiciais vitoriosas das distribuidoras questionando a prática.
Os montantes e prazos variam conforme as empresas. Para as concessionárias que entraram com processo antes do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/03/2017, os créditos retroagem a cinco anos da data do ingresso da ação. Já para as distribuidoras que ingressaram com suas ações após essa decisão de 2017, o alcance retroage somente até aquela data. Estima-se um montante total a ser revertido nas tarifas superior a R$ 60 bilhões.
A primeira ação judicial dessa natureza foi impetrada pela antiga Companhia Energética do Ceará (Coelce, atual Enel CE), em 2001. Assim, todos os valores pagos a maior pelos consumidores do Ceará desde 1996 constituíram créditos tributários cuja reversão na tarifa de energia teve início em 2021. Depois dessa primeira ação, outras distribuidoras foram entrando na Justiça, sendo que a grande maioria delas o fez em 2017. A reversão dos créditos, por sua vez, teve início nos processos tarifários da Cemig e da EDP ES, em 2020.
Isso se deu pelo fato de que, depois de 16 anos tramitando na Justiça, em outubro de 2017 foi publicado acórdão relativo ao julgamento do plenário do STF no Recurso Extraordinário n. 574.706-PR, com repercussão geral quanto ao entendimento de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS/Pasesp e da Cofins.
Em 2022, diante de um aumento médio de 17,8% aplicado para as distribuidoras com eventos tarifários no primeiro quadrimestre, parlamentares atuaram de forma contundente para evitar variações expressivas das tarifas. O resultado foi a publicação da Lei n. 14.385/2022, que determinou que a Aneel reconhecesse, nas tarifas de 2022 todos os créditos tributários já compensados pelas distribuidoras e estabelecesse a destinação integral desses créditos para abatimento tarifário. A legislação considerava inclusive a possibilidade de realização de revisões tarifárias extraordinárias.
Com isso, do total de mais de R$ 60 bilhões a que os consumidores têm direito, já foram reconhecidos cerca de R$ 28 bilhões nos processos tarifários realizados entre 2020 e 2022.
Esse movimento, que ajudou a garantir uma variação média das tarifas residenciais de 10,5% no ano passado, acabou esfriando as discussões no âmbito administrativo quanto à possibilidade de as concessionárias auferirem parte dos valores reconhecidos em benefício de seus próprios controladores. O assunto não foi esquecido, no entanto: segundo noticiado recentemente, a associação que representa os interesses das distribuidoras entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF contra o artigo 1º da referida lei, que determina que os créditos tributários sejam integralmente reconhecidos nas tarifas.
Independentemente da ação das distribuidoras e com base nas informações públicas juntadas ao processo no âmbito da Aneel quanto à capacidade máxima de compensação dos créditos tributários pelas distribuidoras, bem como os montantes total e aqueles já reconhecidos nas tarifas, a TR Soluções analisou o período necessário para que a reversão integral seja realizada, por empresa.
A Tabela 1 apresenta o que foi considerado na estimativa: total de crédito tributário para cada uma das 53 concessionárias, o ano de alcance das ações, o ano de início da reversão dos créditos e o montante já considerado nos eventos tarifários desde 2020.
Tabela 1 - Créditos tributários por concessionária

Para estimar os montantes individuais a serem considerados no futuro, além da correção pela taxa Selic, a TR Soluções considerou as respostas que as distribuidoras enviaram à Aneel quanto à sua capacidade máxima de compensação dos créditos tributários. Apesar dessa inferência, há questões relacionadas à gestão tributária por parte das companhias e o montante de crédito que de fato será considerado nos processos tarifários futuros, o que representa uma incerteza. De qualquer forma, caso sejam reconhecidos os montantes indicados na Figura 1, seus respectivos efeitos sobre a tarifa dos consumidores residenciais corresponderiam às variações apontadas para cada ano, também na Figura 1.
Assim, apesar das incertezas associadas ao tema, os cálculos da TR Soluções indicam que somente no caso de 10 distribuidoras o prazo necessário seria superior a cinco anos. Para algumas distribuidoras, a reversão integral já foi reconhecida na tarifa. Em média, serão necessários quatro anos para que a reversão integral dos créditos ocorra.
* Helder Sousa é diretor de Regulação da TR Soluções.
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