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PPA

PASSIVOS DA PARCELA A

Sobre o PPA

No final de 2010, a ANEEL reconheceu distorção no reajuste de tarifa elétrica devido a chamada "não-neutralidade da Parcela A". Para solucionar tal problema a ANEEL assinou um termo aditivo com as concessionárias, porém não determinou como os consumidores deveriam ser ressarcidos.

No entendimento do orgão regulador cabe ao consumidor que se sentir lesado buscar por iniciativa própria o ressarcimento por via legal ou administrativa.

Para tanto a TR Soluções oferece o PPA: um sistema interativo capaz de estimar para as unidades consumidoras possíveis montantes pagos a mais nas faturas à distribuidora de energia elétrica em função não neutralidade da Parcela A.

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Perguntas frequentes

O que é o PPA ?

O Passivo associado a não neutralidade da Parcela A - PPA é a diferença entre o valor econômico, associado aos elementos de custo que compõem o montante referente aos encargos setoriais calculados com base no mercado da distribuidora no momento do reajuste ou revisão tarifária, e os valores faturados, associados a estes elementos, realizados de fato no período tarifário subsequente ao reajuste ou revisão das tarifas.

Os encargos setoriais dizem respeito aos itens de custo referentes a: Reserva Global de Reversão - RGR; Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE; Contribuição ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH; Encargo de Serviços do Sistema - ESS; Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA; Pesquisa e Desenvolvimento – P&D; Programa de Eficiência Energética – PEE e Encargo de Energia de Reserva – EER.

Tal efeito ocorre porque a aplicação da fórmula paramétrica do Índice de Reajuste Tarifário - IRT prevista nos contratos de concessão pode provocar efeitos tarifários que comprometem o conceito de “Parcela A” neutra. Os itens que compõem o valor da “Parcela A” na Data de Referência Anterior (VPA0), especificamente no que diz respeito aos encargos setoriais, são definidos contratualmente com base nos valores considerados no Reajuste Tarifário anterior, sem levar em conta, entretanto, as variações de mercado.
Para eliminar estes possíveis efeitos tarifários, foi realizada uma adaptação no contrato de concessão de todas as distribuidoras de modo que a forma paramétrica passasse a considerar no cálculo econômico do Reajuste Tarifário Anual a variação de todos os itens da Parcela A.

Com a assinatura do termo aditivo, as possíveis diferenças futuras, foram corrigidas. No entanto, nenhum procedimento foi adotado para que os cosumidores fossem ressarcidos pelos valores pagos entre 2004 e 2010

Para quais distribuidoras é possível utilizar o PPA disponibilizado neste site?

  • AMPLA - Ampla Energia e Serviços S/A
  • BANDEIRANTE - Bandeirante Energia S/A
  • CELESC - Celesc Distribuição S/A
  • CELPE - Companhia Energética de Pernambuco
  • CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais
  • COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
  • COELCE - Companhia Energética do Ceará
  • COPEL - Copel Distribuição
  • CPFL- Piratininga - Companhia Piratininga de Força e Luz
  • CPFL-Paulista - Companhia Paulista de Força e Luz
  • ELEKTRO - Elektro Eletricidade e Serviços S/A
  • ELETROPAULO - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
  • LIGHT - Light Serviços de Eletricidade S/A

Sua distribuidora de interesse não está disponível? Entre em contato conosco.

Quando foi incorporado no reajuste tarifário o mecanismo que garante a neutralidade da Parcela A?

Após o aditivo contratual ter assinado por todas as distribuidoras de energia elétrica, fruto da Audiência Pública, nº 043/2009, instaurada no período de 6 a 27 de novembro de 2009, foi incorporado procedimento regulatórios para garantir a neutralidade da Parcela A.
Estes procedimentos passaram a vigorar partir do primeiro reajuste ou revisão tarifária realizado em 2010, com efeitos a partir de Fevereiro de 2010.

Quais aprimoramentos foram implementados de forma a garantir a neutralidade da Parcela A ?

Basicamente, foram introduzidos três aprimoramentos:

1. a neutralidade prevista produzirá efeitos financeiros a partir de um mesmo mês para todas as concessionárias (fevereiro/2010), independentemente da data de reajuste contratual, assegurando um tratamento tarifário isonômico em todas as concessões;

2. os cálculos deverão levar em consideração a variação de mercado, comparando os respectivos valores faturados de cada item no período de referência com os correspondentes valores contemplados no reajuste ou revisão tarifária anterior;

3. as diferenças apuradas serão atualizadas também com base na taxa de juros SELIC, de modo a compatibilizar o cálculo da referida neutralidade com aquele adotado na apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA, de que trata a Portaria Interministerial MF/MME nº 025/2002, por ambas possuírem características e finalidades análogas e complementares.

Antes de  2010, os consumidores livres também estavam sujeitos a não-neutralidade da Parcela A?

Sim.  Como a maior parte dos encargos setoriais também são associados a tarifas de uso dos sistemas de distribuição, as tarifas de uso dos consumidores livres também estavam sujeitas a não neutralidade da Parcela A.

Está prevista alguma forma de ressarcimento ao consumidor?

A ANEEL reconheceu o problema e elaborou um termo aditivo aos contratos de concessão garantindo a neutralidade da Parcela A, o qual fora assinado recentemente com as concessionárias. Ainda, enquanto órgão regulador, a ANEEL afirmou que não poderia ordenar a devolução dos valores pagos a maior:
“O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processo nº 48500.006802/2009-65, resolve: (i) arquivar a Audiência Pública nº 033/2010, por reconhecer a legalidade da aplicação da fórmula de Reajuste Anual das Tarifas constante dos contratos de concessão de serviço público de distribuição; (ii) negar tratamento regulatório retroativo da metodologia de tratamento das variações de mercado no repasse dos custos não gerenciáveis da Parcela "A", referentes aos encargos setoriais dos ciclos tarifários já incorridos; e (iii) conhecer e negar provimento aos pedidos de invalidação da metodologia de reajuste tarifário de tarifas de distribuição de energia elétrica.”

Usualmente para qual período de tempo típico que se poderiam avaliar eventuais passivos associados a não neutralidade da Parcela A?

O efeito tarifário incompatível com o conceito de neutralidade da Parcela A, decorrente da metodologia de cálculo do reajuste estabelecida nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, foi verificado a partir de 2004 e nos reajustes posteriores à primeira revisão tarifária periódica de cada concessionária.

 

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